quarta-feira, 9 de outubro de 2013

RESERVA LEGAL

A Reserva Legal não existia, originariamente, no Código Florestal – Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Foi nele incluída pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Depois, diversas medidas provisórias deram extensão à Reserva Legal, por exemplo, determinando que sua averbação fosse gratuita para a pequena propriedade rural.
As áreas de Reserva Legal não se confundem com as Áreas de Preservação Permanente. No artigo art.1º, § 2º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que altera dispositivos do Código Florestal: “Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.”
A Reserva Legal é demarcada na lei pelo artigo 16, seus incisos e parágrafos da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que modifica o Código Florestal, em seu artigo 16, que assim diz: “As florestas e outras formas de vegetação nativas, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo”:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na
Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado, localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma micro-bacia e, seja averbado nos termos do § 7º deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras
formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizadas em
qualquer região do País.
O Artigo 16, § 4º, estabelece ainda – “A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:”
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - “a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente,
unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.”
A Lei Federal nº 4.771 de 15.09.65 denominado, usualmente de Código Florestal e a Lei Estadual nº 14.309 de 2002 estabeleceram conceitos para as áreas de preservação permanente – APP e Reserva Legal, bem como critérios para a exploração e compensação florestal, decorrentes da exploração agropecuária ou implantação de atividades de Interesse Público. No tocante aos conceitos inscritos nestas leis a definição de Áreas de Preservação Permanente – APP e de Reserva Legal, são muito relevantes porque afetam em quase todas as propriedades a exploração de atividades agropecuárias e as atividades de interesse público. A seguir estes conceitos são explicitados:
O Artigo 3º, § 1°, da Lei nº 4.771, de 15.09.65 (Código Florestal) decreta que:
“A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida, com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.”
Na Lei Estadual nº 14.309 de 2002, também consta do o Artigo 13º que a exploração das Áreas de Preservação Permanente – APP é permitida caso a exploração seja de interesse público, devidamente autorizada por órgão ambiental competente e caso seja realizada compensação florestal, conforme o texto apresentado a baixo:
“A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.”
No Artigo 13º, § 5º, tem-se:
“O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.”
Lembra-se que o COPAM publicou recentemente a Resolução 73, que por sua vez
define parâmetros para cobrança da compensação.
Quando o interessado desejar fazer supressão de floresta ou vegetação nativa existente, deverá ele se dirigir à autoridade florestal, no caso de Minas Gerais, ao IEF – Instituto Estadual de Florestas, munido com planta ou “croquis” da sua propriedade rural e, formar um processo de aprovação.
O IEF – atualmente NRRA, analisando com os critérios e instrumentos definidos em lei, depois de feita a vistoria na área a ser desmatada, localiza e define a Área da Reserva Legal na propriedade, emitindo um documento, chamado Termo de Preservação de Florestas.
Nesse momento, o interessado ainda não pode fazer a supressão da mata. Com o Termo de Preservação de Florestas em mãos, o interessado se dirige ao Ofício de Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel e solicita a sua averbação na respectiva matrícula de propriedade rural.
 A emissão da Autorização de Exploração Florestal – APEF só é emitida pelo IEF- NRRA e SUPRAM’s, após a averbação da Reserva Legal. No caso de empreendimentos de interesse público que irão prescindir de supressão de vegetação em áreas de preservação permanente, antes da APEF é necessária, ainda, a apresentação de um PlanoTécnico de Recomposição Florestal - PTRF, para que o interessado possa promover a supressão da floresta ou outra forma de vegetação nativa existentes no imóvel.