RESERVA LEGAL
A Reserva Legal não existia, originariamente, no
Código Florestal – Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Foi nele incluída
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989. Depois, diversas medidas provisórias
deram extensão à Reserva Legal, por exemplo, determinando que sua averbação
fosse gratuita para a pequena propriedade rural.
As áreas de Reserva Legal não se confundem com as
Áreas de Preservação Permanente. No artigo art.1º, § 2º, inciso III, da Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que altera dispositivos do
Código Florestal: “Reserva legal é a área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da
fauna e flora nativas.”
A Reserva Legal é demarcada na lei pelo artigo 16,
seus incisos e parágrafos da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001, que modifica o Código Florestal, em seu artigo 16, que assim diz: “As
florestas e outras formas de vegetação nativas, ressalvadas as situadas em área
de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão,
desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo”:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta localizada na
Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural
situada em área de cerrado, localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte
por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra
área, desde que esteja localizada na mesma micro-bacia e, seja averbado nos
termos do § 7º deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em
área de floresta ou outras
formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos
gerais localizadas em
qualquer região do País.
O Artigo 16, § 4º, estabelece ainda – “A localização
da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou,
mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da
propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:”
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecológico-econômico;
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e
V - “a proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente,
unidade de conservação ou outra área legalmente
protegida.”
A Lei Federal nº 4.771 de 15.09.65 denominado, usualmente
de Código Florestal e a Lei Estadual nº 14.309 de 2002 estabeleceram conceitos
para as áreas de preservação permanente – APP e Reserva Legal, bem como
critérios para a exploração e compensação florestal, decorrentes da exploração
agropecuária ou implantação de atividades de Interesse Público. No tocante aos
conceitos inscritos nestas leis a definição de Áreas de Preservação Permanente
– APP e de Reserva Legal, são muito relevantes porque afetam em quase todas as
propriedades a exploração de atividades agropecuárias e as atividades de
interesse público. A seguir estes conceitos são explicitados:
O Artigo 3º, § 1°, da Lei nº 4.771, de 15.09.65
(Código Florestal) decreta que:
“A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida, com prévia autorização do Poder Executivo Federal,
quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social.”
Na Lei Estadual nº 14.309 de 2002, também consta do o
Artigo 13º que a exploração das Áreas de Preservação Permanente – APP é
permitida caso a exploração seja de interesse público, devidamente autorizada
por órgão ambiental competente e caso seja realizada compensação florestal,
conforme o texto apresentado a baixo:
“A supressão de vegetação nativa em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de
interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento
administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto.”
No Artigo 13º, § 5º, tem-se:
“O órgão ambiental competente indicará, previamente à
emissão da autorização para a supressão de vegetação em Área de Preservação
Permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo
empreendedor.”
Lembra-se que o COPAM publicou recentemente a Resolução
73, que por sua vez
define parâmetros para cobrança da compensação.
Quando o interessado desejar fazer supressão de
floresta ou vegetação nativa existente, deverá ele se dirigir à autoridade
florestal, no caso de Minas Gerais, ao IEF – Instituto Estadual de Florestas,
munido com planta ou “croquis” da sua propriedade rural e, formar um processo
de aprovação.
O IEF – atualmente NRRA, analisando com os critérios
e instrumentos definidos em lei, depois de feita a vistoria na área a ser
desmatada, localiza e define a Área da Reserva Legal na propriedade, emitindo
um documento, chamado Termo de Preservação de Florestas.
Nesse momento, o interessado ainda não pode fazer a
supressão da mata. Com o Termo de Preservação de Florestas em mãos, o
interessado se dirige ao Ofício de Registro Imobiliário da circunscrição do
imóvel e solicita a sua averbação na respectiva matrícula de propriedade rural.
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